Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001618-59.2026.8.16.0159 Recurso: 0001618-59.2026.8.16.0159 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): EMANUEL SERGIO VELOZO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - EMANUEL SERGIO VELOZO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados sem o enfrentamento de questão relevante relacionada aos elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Sustentou contrariedade aos arts. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e 619 do Código de Processo Penal, afirmando que o afastamento da causa especial de diminuição de pena foi fundamentado apenas na quantidade de droga apreendida, na posse de munições e nas circunstâncias do transporte do entorpecente, sem a demonstração concreta de habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa. Alegou ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, defendendo que é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e inexiste prova de integração a organização criminosa ou de reiteração delitiva, razão pela qual preencheria os requisitos legais para a incidência do tráfico privilegiado. Defendeu que a condição de transportador eventual de entorpecentes e a apreensão de munições não constituem elementos suficientes para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por não evidenciarem, por si sós, dedicação habitual à atividade criminosa. Apontou indevida dupla valoração da quantidade de droga apreendida, por ter sido utilizada simultaneamente para caracterizar dedicação à atividade criminosa e para afastar a causa especial de diminuição de pena, sem suporte em elementos autônomos e concretos que demonstrassem habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com a consequente redução da pena e redimensionamento dos consectários legais; subsidiariamente, postulou a anulação do acórdão recorrido em razão da violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Quanto aos temas, manifestou-se o colegiado: “Por fim, a defesa do acusado pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e do concurso formal, posto que os crimes perpetrados foram cometidos mediante uma única conduta comissiva. Sabe-se que o disposto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 foi concebido para beneficiar o agente de pequeno porte no tráfico - aquele que não esteja inserido, de forma habitual e profunda, no meio criminoso - justamente para permitir resposta penal menos gravosa e favorecer uma reinserção social mais célere. No caso em exame, embora o réu seja tecnicamente primário e não haja notícia formal de integração a organização criminosa, as provas coligidas demonstram realidade diversa. A apreensão de 115,8 kg (cento e quinze quilos e oitocentos gramas) de maconha — quantidade expressiva e de alto valor de mercado —, somada à presença de 50 (cinquenta) munições CBC calibre 9mm (nove milímetros), evidencia que o apelante não se limitava a uma atuação eventual, mas detinha posição de confiança e engajamento efetivo na estrutura de distribuição ilícita. Conforme narrado em seu próprio interrogatório, o acusado participou ativamente dos preparativos para o transporte da droga, chegando antecipadamente ao local de carregamento e ciente do conteúdo ilícito que seria transportado. Tais circunstâncias denotam comportamento deliberado e consciente, incompatível com a figura do pequeno traficante que a lei pretende amparar. A magnitude da apreensão e o contexto fático indicam grau elevado de profissionalismo e plena consciência da ilicitude, afastando qualquer hipótese de envolvimento ocasional ou de “traficante de primeira viagem”. Nesse cenário, resta evidente que o réu se dedicava de forma habitual à mercancia de entorpecentes e mantinha relação de colaboração com organização criminosa, o que impede o reconhecimento da minorante em questão. (...) Diante disso, ausentes os requisitos cumulativos previstos no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização delituosa - , mostra-se plenamente legítimo o afastamento da causa especial de diminuição de pena, tal como decidido na sentença.” (0003886- 57.2024.8.16.0159 Ap – mov. 40.1) Ainda, em sede de embargos de declaração: “Em que pesem as considerações expendidas, não assiste razão ao embargante, pois não há nenhuma omissão na decisão guerreada, ainda mais que o caso em questão foi adequadamente apreciado e julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, de conformidade com seus precedentes e ditames legais pertinentes à matéria. Cumpre destacar que esta Câmara bem analisou toda a matéria posta à discussão – inclusive quanto ao ponto suscitado nos presentes embargos - devendo a decisão ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos. Igualmente, é inviável sustentar a existência de contradições quanto à análise relacionada ao pleito defensivo, isso porque, conforme se extrai do Acórdão, a matéria colocada à discussão restou amplamente analisada, tendo o colegiado se manifestado sobre: (i) a inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendido (115,8 kg de maconha) e da posse concomitante de 50 munições calibre 9 mm, elementos que, conforme destacado no julgamento, indicam habitualidade e inserção significativa na atividade criminosa, incompatíveis com a figura do traficante eventual; (ii) o contexto fático revelado nos autos, especialmente o comportamento consciente e ativo do réu nos preparativos para o transporte da droga, circunstância que afastou a tese de envolvimento episódico; e (iii) a inexistência dos requisitos cumulativos exigidos pela legislação para reconhecimento do tráfico privilegiado - primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação à atividade criminosa e ausência de vínculo com organização delituosa - os quais, segundo o acórdão, não foram preenchidos. (...) Com efeito, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira clara e suficiente todas as teses deduzidas pela defesa, inexistindo qualquer inconsistência lógica ou desconformidade interna que pudesse caracterizar contradição. Ao contrário, a fundamentação apresentada revela-se sólida, linear e plenamente compatível com o conjunto fático- probatório examinado no julgamento da revisão criminal.” (0000471- 95.2026.8.16.0159 ED – mov. 21.1) Deste modo, contrariamente aos interesses do Recorrente, a Câmara julgadora julgou a lide em sua integralidade, por meio de decisão fundamentada. Vale dizer, consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016); “Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1591898/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10 /2020). E mais, a Excelsa Corte já afirmou que: “A Corte de origem solucionou bem as questões arguidas pela defesa nos aclaratórios opostos, afinal, "o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão." As teses absolutória e de revisão das sanções foram solucionadas pelo Tribunal de Justiça, embora de forma contrária à pretendida pela defesa e "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28.8.2012). No caso, restaram afastadas as ofensa aos artigos 619 e 381, III, do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.015.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). No mesmo sentido: “O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1697091/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorreria a suscitada violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem deixasse de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. Forçoso, assim, reconhecer que a Corte Estadual está de acordo com os mencionados precedentes. Neste mesmo sentido, a decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos demais temas suscitados como violados, senão vejamos: - Tráfico privilegiado: “A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso concreto, são elementos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e justificar o regime prisional mais gravoso." (AgRg no HC n. 1.053.855/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tráfico privilegiado: “Ainda que assim não fosse, certo é que a Corte Superior também pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial a presença dos requisitos autorizadores da causa especial de diminuição da pena, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos precedentes citados no tópico anterior, bem como os seguintes: AgRg no AREsp 1882809/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Por fim, “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2 /2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso com fundamento nas súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18
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