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Processo:
0001618-59.2026.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001618-59.2026.8.16.0159

Recurso: 0001618-59.2026.8.16.0159 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): EMANUEL SERGIO VELOZO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
EMANUEL SERGIO VELOZO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Arguiu violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que os
embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados sem o enfrentamento de
questão relevante relacionada aos elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual
à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, caracterizando negativa de
prestação jurisdicional.
Sustentou contrariedade aos arts. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e 619 do Código de
Processo Penal, afirmando que o afastamento da causa especial de diminuição de pena foi
fundamentado apenas na quantidade de droga apreendida, na posse de munições e nas
circunstâncias do transporte do entorpecente, sem a demonstração concreta de habitualidade
delitiva ou vínculo com organização criminosa.
Alegou ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, defendendo que é tecnicamente primário,
possui bons antecedentes e inexiste prova de integração a organização criminosa ou de
reiteração delitiva, razão pela qual preencheria os requisitos legais para a incidência do tráfico
privilegiado.
Defendeu que a condição de transportador eventual de entorpecentes e a apreensão de
munições não constituem elementos suficientes para afastar a minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06, por não evidenciarem, por si sós, dedicação habitual à atividade
criminosa.
Apontou indevida dupla valoração da quantidade de droga apreendida, por ter sido utilizada
simultaneamente para caracterizar dedicação à atividade criminosa e para afastar a causa
especial de diminuição de pena, sem suporte em elementos autônomos e concretos que
demonstrassem habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a incidência da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com a
consequente redução da pena e redimensionamento dos consectários legais;
subsidiariamente, postulou a anulação do acórdão recorrido em razão da violação ao art. 619
do Código de Processo Penal, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos embargos de declaração.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
Quanto aos temas, manifestou-se o colegiado:
“Por fim, a defesa do acusado pretende o reconhecimento do tráfico
privilegiado e do concurso formal, posto que os crimes perpetrados foram
cometidos mediante uma única conduta comissiva.
Sabe-se que o disposto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 foi
concebido para beneficiar o agente de pequeno porte no tráfico - aquele
que não esteja inserido, de forma habitual e profunda, no meio criminoso -
justamente para permitir resposta penal menos gravosa e favorecer uma
reinserção social mais célere.
No caso em exame, embora o réu seja tecnicamente primário e não haja
notícia formal de integração a organização criminosa, as provas coligidas
demonstram realidade diversa. A apreensão de 115,8 kg (cento e quinze
quilos e oitocentos gramas) de maconha — quantidade expressiva e de
alto valor de mercado —, somada à presença de 50 (cinquenta) munições
CBC calibre 9mm (nove milímetros), evidencia que o apelante não se
limitava a uma atuação eventual, mas detinha posição de confiança e
engajamento efetivo na estrutura de distribuição ilícita.
Conforme narrado em seu próprio interrogatório, o acusado participou
ativamente dos preparativos para o transporte da droga, chegando
antecipadamente ao local de carregamento e ciente do conteúdo ilícito que
seria transportado. Tais circunstâncias denotam comportamento deliberado
e consciente, incompatível com a figura do pequeno traficante que a lei
pretende amparar.
A magnitude da apreensão e o contexto fático indicam grau elevado de
profissionalismo e plena consciência da ilicitude, afastando qualquer
hipótese de envolvimento ocasional ou de “traficante de primeira viagem”.
Nesse cenário, resta evidente que o réu se dedicava de forma habitual à
mercancia de entorpecentes e mantinha relação de colaboração com
organização criminosa, o que impede o reconhecimento da minorante em
questão.
(...)
Diante disso, ausentes os requisitos cumulativos previstos no §4º, do artigo
33, da Lei nº 11.343/06 - primariedade, bons antecedentes, ausência de
dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização delituosa -
, mostra-se plenamente legítimo o afastamento da causa especial de
diminuição de pena, tal como decidido na sentença.” (0003886-
57.2024.8.16.0159 Ap – mov. 40.1)
Ainda, em sede de embargos de declaração:
“Em que pesem as considerações expendidas, não assiste razão ao
embargante, pois não há nenhuma omissão na decisão guerreada, ainda
mais que o caso em questão foi adequadamente apreciado e julgado por
esta Egrégia Corte de Justiça, de conformidade com seus precedentes e
ditames legais pertinentes à matéria.
Cumpre destacar que esta Câmara bem analisou toda a matéria posta à
discussão – inclusive quanto ao ponto suscitado nos presentes embargos -
devendo a decisão ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos.
Igualmente, é inviável sustentar a existência de contradições quanto à
análise relacionada ao pleito defensivo, isso porque, conforme se extrai do
Acórdão, a matéria colocada à discussão restou amplamente analisada,
tendo o colegiado se manifestado sobre: (i) a inaplicabilidade da minorante
prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, diante da expressiva
quantidade de entorpecente apreendido (115,8 kg de maconha) e da posse
concomitante de 50 munições calibre 9 mm, elementos que, conforme
destacado no julgamento, indicam habitualidade e inserção significativa na
atividade criminosa, incompatíveis com a figura do traficante eventual; (ii) o
contexto fático revelado nos autos, especialmente o comportamento
consciente e ativo do réu nos preparativos para o transporte da droga,
circunstância que afastou a tese de envolvimento episódico; e (iii) a
inexistência dos requisitos cumulativos exigidos pela legislação para
reconhecimento do tráfico privilegiado - primariedade, bons antecedentes,
inexistência de dedicação à atividade criminosa e ausência de vínculo com
organização delituosa - os quais, segundo o acórdão, não foram
preenchidos.
(...)
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira
clara e suficiente todas as teses deduzidas pela defesa, inexistindo
qualquer inconsistência lógica ou desconformidade interna que pudesse
caracterizar contradição. Ao contrário, a fundamentação apresentada
revela-se sólida, linear e plenamente compatível com o conjunto fático-
probatório examinado no julgamento da revisão criminal.” (0000471-
95.2026.8.16.0159 ED – mov. 21.1)

Deste modo, contrariamente aos interesses do Recorrente, a Câmara julgadora julgou a lide
em sua integralidade, por meio de decisão fundamentada. Vale dizer, consoante tem reiterado
o Superior Tribunal de Justiça, “Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo
Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação
suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou
obscuridade” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016); “Em relação à violação do art. 619 do CPP,
não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com
base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à
compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao
exercício do direito de defesa” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1591898/MS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10
/2020).
E mais, a Excelsa Corte já afirmou que: “A Corte de origem solucionou bem as questões
arguidas pela defesa nos aclaratórios opostos, afinal, "o julgador não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a
refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido
suficiente para embasar a decisão." As teses absolutória e de revisão das sanções foram
solucionadas pelo Tribunal de Justiça, embora de forma contrária à pretendida pela defesa e
"omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se
confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 28.8.2012). No caso, restaram afastadas as ofensa aos artigos 619 e
381, III, do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.015.094/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
No mesmo sentido: “O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas
apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos”
(AgInt no AREsp 1697091/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorreria a
suscitada violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem
deixasse de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era
imprescindível manifestação expressa. Forçoso, assim, reconhecer que a Corte Estadual está
de acordo com os mencionados precedentes.
Neste mesmo sentido, a decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, quanto aos demais temas suscitados como violados, senão vejamos:
- Tráfico privilegiado:
“A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias
do caso concreto, são elementos idôneos para afastar a causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado e justificar o regime prisional
mais gravoso." (AgRg no HC n. 1.053.855/PR, relatora Ministra Maria
Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora
demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante
do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
- Tráfico privilegiado:
“Ainda que assim não fosse, certo é que a Corte Superior também
pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso
especial a presença dos requisitos autorizadores da causa especial de
diminuição da pena, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, em face
do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai
dos precedentes citados no tópico anterior, bem como os seguintes: AgRg
no AREsp 1882809/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; AgRg no AREsp
1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Por fim, “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência
jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese
desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de
admissibilidade” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2 /2023).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso com fundamento nas súmulas 7 e 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR137E / AR18